- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demonstraram que o agente se dedicava à atividade criminosa, pois fora apreendida grande quantidade de droga sendo transportada de uma cidade para outra. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o acórdão apontou elementos concretos para justificar a imposição do regime prisional mais severo, em especial a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, (2,490kg de cocaína, em 3.000 eppendorfs, 2,190kg de maconha em 2.000 i nvólucros plásticos, 10,1g de ecstasy em 30 comprimidos e 11,7l de lança-perfume em 390 garrafas). Não há que se falar, portanto, em regime diverso do fechado. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.003/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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