- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PENA SUPERIOR A TRINTA ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, apontado como líder de organização criminosa responsável pelo tráfico transnacional de entorpecentes. Com efeito, o valor de mercado das drogas apreendidas supera o montante de 35 milhões de reais. 4. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença e acórdão condenatórios à pena superior a 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, justificam a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.037/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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