- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, constata-se que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.789.162/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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