JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se desconheça o atual debate acerca do tema perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ainda não julgou em definitivo a questão, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compressão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional. 2. A controvérsia jurídica apresentada está adstrita a correta interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar as alegadas ofensas a princípios constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento. 3. O Agravado foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano de reclusão, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data de publicação da sentença condenatória (29/07/2016) e a data da decisão agravada (06/12/2019), consumou-se o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.843.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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