JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se desconheça a existência de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compressão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional. 2. O Recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Entre a data de publicação da sentença condenatória (27/5/2011) e a data das decisões agravadas (12/06/2019), transcorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos. Portanto, revela-se acertada a decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva. 3. A controvérsia jurídica apresentada está adstrita a correta interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar as alegadas ofensas ao texto constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.807.628/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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