- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS E EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE. TEORIA DUALISTA. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem feito distinção para a responsabilidade do proprietário, que persiste, diante da responsabilidade do possuidor/adquirente enquanto não transmitida a propriedade do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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