- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS. CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente via mandamental. 3. O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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