- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2 - Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 3 - Tratando-se de impugnação de decisão judicial deferitória do sequestro de bem imóvel, supostamente adquirido com os proventos da infração, deve ser impugnada por via específica, qual seja, os embargos ao sequestro, conforme regra prevista no art. 130, inciso I, do Código de Processo Penal (RMS 045707, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 3/9/2014). 4 - O debate relativo ao sequestro do bem demandaria dilação probatória, porque matéria controvertida, o que também afastaria o cabimento da via mandamental. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.201/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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