JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos elementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela qual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento fático-probatório, indesejável no manejo do mandamus. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Precedente. 4. N ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a apuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de conhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos e provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da instrução. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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