JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 225 E 366, AMBOS DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 15/1/2012, havendo o risco de que o decurso do tempo afete a memória das testemunhas, policiais que participaram dos detalhes relevantes do caso. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido da necessidade de se mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. [...] Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento das testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (AgRg no AREsp n. 1.840.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/12/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.576/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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