- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455 DO STJ. MITIGAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. RISCO DE PERECIMENTO E PERDA DA QUALIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte recorrente sustenta falta de motivação concreta na decisão que antecipou a oitiva de testemunhas, por se apoiar apenas no decurso do tempo e em suposição genérica de esquecimento, sem risco específico ou circunstâncias objetivas. 2. As instâncias ordinárias ratificaram a medida com base no art. 366 do CPP e no temperamento da Súmula n. 455 do STJ, destacando que o fato ocorreu em 18/6/2022, há mais de 3 anos, e que as únicas testemunhas são investigadores da Polícia Civil, justificando urgência pela probabilidade de esquecimento decorrente da rotina profissional e pelo risco de perecimento da prova. 3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC n. 74.576/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019.) 4. Ausente demonstração de prejuízo, pois o ato é realizado na presença de defensor e, caso o réu compareça, poderá requerer a produção das provas necessárias, inclusive a repetição daquelas colhidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.505/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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