- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal" (STF, HC 162.997, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020). 3. A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as instâncias da Justiça Federal são idôneos. 4. As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa, declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos em colaboração premiada. 5. Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma (independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência, primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria válidos. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 157.424/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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