- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS A CORROBORAR AS DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC 123.177/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021). 2. A Lei n. 12.850/2013 estabelece, no art. 4.º, § 16, inciso II, que o recebimento da denúncia não pode ter como único fundamento as declarações do acusado que firma o acordo de colaboração premiada. 3. No caso, o lastro probatório mínimo está amparado não apenas no conteúdo de colaborações premiadas, como, também, em dados de corroboração externos e autônomos obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros órgãos, entre outras diligências investigatórias, as quais amparam a plausibilidade da hipótese acusatória. 4. Há a demonstração de indícios que apontam a existência de complexa teia que liga, em tese, o Recorrente aos atos ilícitos apontados pelo Ministério Público, de modo que não se visualiza constrangimento ilegal no recebimento da denúncia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.828/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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