JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge - Administração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda. objetivando o pagamento do valor de R$ 10.816.369,74 (dez milhões, oitocentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), por inadimplemento do contrato administrativo de prestação dos serviços do contrato administrativo manutenção preventiva, corretiva, emergencial e de adequação do Sistema de Distribuição de Água Potável. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu: " (...) No Laudo Pericial de fls. 355/367, o Sr. Perito concluiu que houve irregularidade na execução do contrato, que a responsabilidade pela fiscalização e controle dos apontamentos dos serviços, conferência destes e liberação dos pagamentos, era da CAESB, mas que o recebimento dos pagamentos indevidos era responsabilidade das requeridas, totalizando um indébito de R$ 5.648.373,32, ainda não atualizados. Dessa forma, seja por culpa ou dolo, receberam as rés um pagamento indevido, na vigência do contrato 6234/2002, gerando dano ao patrimônio da empresa pública, razão pela qual mister se faz a sua restituição à autora. (...)." VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." VIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, conforme parecer, no qual aponta, ainda que assim não fosse, o prazo decenal para prescrição no presente caso, cujos termos se transcreve, para que integre a presente decisão, per relationem: "(. ..) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se aplica a prescrição tricnal do art. 206, §3°, IV do Código Civil, visto não se tratar de uma ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, pois tal ação pressupõe a ausência de causa jurídica o que não é o caso dos autos, já que a ação de repetição de indébito decorreu de uma relação jurídica anterior estabelecida entre as partes." IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.526.848/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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