STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF contra Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e outros, objetivando o ressarcimento de prejuízos em decorrência de superfaturamento na execução das obras para a implantação do Metrô do Distrito Federal no valor de R$ 10.834.423,17 (dez milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos, desde a época do fato até a efetiva devolução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 8.661.841,51 (oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCAE, a partir do recebimento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem manifestou nestes termos: "(...) Como se vê, seja pela argumentação lançada, seja pela prova produzida, as empresas requeridas-apelantes não conseguiram infirmar as bem lançadas conclusões técnicas por Nota Técnica 1.402-DIURB/SFC/CGU-PR e Laudo 155/2012-INC/DITEC/DPF, razão por que irresignação das empresas apelantes que não pode ser acolhida (CPC, art. 373, II).- Inexistência de ofensa ao artigo 24, LINDB As empresas apelantes suscitam violação ao artigo 24, LINDB: (...) Nenhuma razão. A atuação dos atores públicos e dos atores privados não está fora do efetivo controle e acompanhamento dos órgãos competentes que, na espécie, deu-se por meio da Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Departamento da Polícia Federal (DPF), além de estarem andamento processo de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União(TCU). No caso, em sentença considerada a previsão legal da época em que realizado o Convênio 002/2007-CTBU/Metrô-DF e o Aditivo Contratual Z-17 - Lei Federal 11.439/2006, art.115 -, bem como o entendimento jurisprudencial do TCU sobre a aplicação dos sistemas referenciais oficiais, como o SINAPI. Confira-se: (...) Portanto, não há incidência da hipótese considerada no art. 24, LINDB, dado que inexiste revisão de orientação geral sobre a aplicação dos sistemas referenciais de preços adotados para verbas oriundas do Orçamento Geral da União, e sim determinação de observância da regra prevista no art. 115 da Lei Federal 11.439/2006 (LDO-2007) e do entendimento jurisprudencial do TCU vigente à época." IV - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.) V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.) VI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo sentido: (STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) VII - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VIII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. IX - Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.) X - Em relação à alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, e as alegações de decadência e prescrição, observa-se que, rever a conclusão do aresto combatido, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.824.890/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 10/9/2020.) XI - A fundamentação do acórdão do acórdão está calcada em precedentes constitucionais, refugindo, à esta Corte, a possibilidade de revisão. XII - As elucidativas palavras do Parquet federal: "De fato, como destacam as recorrentes, a ação não está fundada em acórdão do Tribunal de Contas, mas sim em auditoria da Controladoria Geral da União - CGU e em laudo técnico da Polícia Federal. Logo, não se aplica a prescrição da Lei 6.830/90. Também não se trata de ação de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa, motivo pelo qual não se aplica o Tema 897/STF (imprescritibilidade das ações fundadas na prática de ato doloso). Assim, por exclusão, é de se aplicar o Tema 666, que determina: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (...) estaque-se que as próprias recorrentes indicaram: a data do último pagamento (dezembro de 2008) e o ajuizamento da ação (maio de 2013), o que demonstra que o prazo prescricional não decorreu." XIII - Quanto ao mais, em verdade, somente poderiam ser analisadas à luz do acervo fático da causa, inclusive os termos do contrato firmado. Logo, inadmissível, também de reapreciação, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.670/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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