- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao creditamento em relação aos grãos de soja, milho e trigo que tenham sido por ela beneficiados na condição de agroindústria. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Outrossim, deve-se destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que a empresa desempenha cumulativamente diversas atividades que envolvem o beneficiamento de grãos. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte - limpeza, secagem, classificação, padronização e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a empresa, no que concerne a tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo interno para conceder provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como indevida a concessão de créditos presumidos de PIS e COFINS ao contribuinte. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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