- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. EMPRESA CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de crédito presumido de PIS/COFINS por empresa cerealista. Na sentença denegou-se a segurança, no Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Embora seja caso de superação do enunciado n. 7/STJ, conforme precedentes desta Corte, o agravo interno não merece provimento. III - No caso dos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de origem bem delineou, com fundamento no objeto social da empresa e documentação acostada aos autos, a atividade econômica da empresa recorrente, concluindo que se trata de empresa "cerealista" da seguinte forma: "Como se extrai do conjunto de informações constantes dos autos - fornecidas pela própria parte autora da ação mandamental, e não questionadas pela União - Fazenda Nacional - as atividades efetivamente realizadas pela impetrante se resumem a receber, limpar, secar, classificar e armazenar grãos, com os procedimentos específicos e inerentes a tais atividades. Aqui cabe um primeiro esclarecimento: o que é incontroverso nos autos é que as atividades acima relacionadas são aquelas efetivamente exercidas pela empresa impetrante, e não que tais atividades a qualifiquem como empresa agroindustrial, como afirma a parte apelante em diversos pontos do recurso ora em julgamento. É dizer, a qualificação da empresa como agroindústria ou cerealista é justamente o ponto controvertido na presente demanda. [...] Vê-se, portanto, que tanto a regulamentação legal aplicável ao caso, quanto a norma infralegal incidente na espécie, não deixam margem para dúvidas na sentido de que as atividades efetivamente exercidas pela empresa impetrante a qualificam como cerealista. [...] Em síntese, entendo que a empresa impetrante é cerealista, uma vez que ela adquire matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura), e, após beneficiamento mediante processo que compreende as atividades de limpeza, classificação, secagem e armazenamento, vende não produto alimentício (como é próprio das agroindústrias), mas sim alimento in natura (grãos de trigo, milho e soja à granel) e, assim sendo, não faz jus á apuração de créditos presumidos de PIS e COFINS, por expressa vedação contida no inciso I, do §4º, do artigo 8º da Lei n.º 10.925/2004". IV - Percebe-se, portanto, que o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não tem direito ao crédito presumido a empresa ceralista que limpa, padroniza, armazena, seca e beneficia os grãos. Nesse sentido: AREsp. n. 1.459.621 / PR, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 12.05.2020; REsp. n. 1.670.786 / RS, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 12.05.2020; REsp 1667214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020. V - É de rigor portanto, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o referido enunciado aplica-se tanto para os recursos especiais fundados na alínea a como naqueles com fundamento em divergência jurisprudencial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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