- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em síntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais adequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não confisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos juros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - O Tribunal a quo explicitamente observou que não foi comprovada a boa-fé do contribuinte, conforme se observa do seguinte excerto: "Portanto, tratando-se os autos de infração de creditamento indevido, em que não restou caracterizada a boa-fé da apelante, pois, se assim fosse, tal infração teria sido desconstituída, se faz de rigor a aplicação do art. 173, I, do CTN, para o cômputo do prazo decadencial." III - Nesse caso, inexistindo a boa-fé no creditamento indevido, a decadência tem como base a aplicação do art. 173, I, do CTN, conforme se afere dos julgados abaixo: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. IV - O óbice apontado pelo agravado, na impugnação de fls. 565-569, incidência da Súmula n. 7/STJ, na verdade não o socorre, porquanto foi o agravado que interpôs o recurso especial e assim, para afastar a afirmação do Tribunal a quo de que não houve boa-fé, seria impositivo o reexame dos autos, maculando o recurso especial do contribuinte. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.953.856/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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