- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 444, "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" ( REsp n. 1.201.993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública, é certo que a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.500/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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