- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa, com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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