- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, amparando-se na gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente. Com efeito, consignou o Juízo processante que o Recorrente, "imbuído de torpe motivação, utilizando-se de meio cruel que dificultou a defesa da vítima e no âmbito familiar, agiu de forma extremamente violenta e covarde, ceifando a vida de sua companheira na frente dos enteados e da própria filha menor de 06 anos de idade, para, depois, sentar-se 'tranquilamente' no sofá, sem qualquer remorso; em franca demonstração de periculosidade pela indiferença à vida e aos sentimentos alheios." Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.001/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.