JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 282 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art. 282 do CPP, mas a presunção de inocência implica reconhecer que deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível. 5. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. 6. No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar a "existência de vários processos em desfavor do acusado, conforme certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos". 6. Assim, revelam-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o indeferimento do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 817.634/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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