JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Na hipótese, o Juízo de Primeira Instância deixou de apontar quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo simples, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando considerado que não houve o uso de violência física, quando relatado no auto de prisão em flagrante que o ora agravante se encontrava desorientado e teria alegado estar sob efeito de entorpecentes e, mais ainda, quando observada sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais. 4. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. In casu, a submissão do agravante a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 721.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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