JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 [...]" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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