JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (ProAfR no REsp n. 1.803.225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.073.271/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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