JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Além disso, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.723/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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