- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista suposta violação do referido dispositivo na origem. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes. 3. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o mérito. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.987.618/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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