JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. SEM ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves (corrupção ativa e organização criminosa), considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados, fazendo ajustes de propina com os policiais civis da Delegacia Antidrogas, em favor da orcrim. 2. Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução. 3. Dessa forma, evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo mais razoável e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, a fim de resguardar a ordem pública, em especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de manter contato com os demais investigados. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, em especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de manter qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, com os demais membros da orcrim, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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