- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM AUTARQUIA ESTADUAL. MITIGAÇÃO DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO. I. Caso em exame : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de risco à ordem pública e à instrução processual. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso sob análise. III. Razões de decidir : 3. No caso concreto, os integrantes do grupo criminoso foram identificados e suas atividades desarticuladas, bem como foram determinadas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o agravante apresenta condições pessoais favoráveis 4. Assim, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese : 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução processual no curso da persecução penal permite, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 623.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no HC n. 990.192/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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