- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. Inexiste omissão na decisão ora embargada acerca do alegado erro de fato existente no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª Região), visto que esse tema foi objeto do mérito dos embargos de divergência, o qual não foi examinado por esta Corte Superior, ante a inadmissibilidade do recurso em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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