JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical ora recorrida em substituição processual aos servidores que representa. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que negou provimento ao aludido agravo de instrumento. 4. Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o reconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência de litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a ilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários de sucumbência. 5. A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da pretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. 6. Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na origem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na sequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. 7. Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão executória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada a jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023. 8. Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os servidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar nas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido por violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado comprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se, para tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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