JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28, 86%. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) VI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado pelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo. VII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a conclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que implicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se em razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via administrativa. VIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) 4.1. Litispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o SINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de grande circulação da capital de cada UF, os substituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao SINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela PU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua exclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de litispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a permanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação litispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de sentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do termo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que homologou a desistência da outra demanda." IX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de litispendência. X - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários, as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na mesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a litispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF). XI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte apelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do acordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência indicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra demanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação à falecida exequente. XII - Conforme ressaltado na sentença, "Atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor (a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão". XIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso especial somente no sentido de não haver os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento adotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido reconhecida no acordo homologado constante dos autos originários, sem reapreciar, em si, tais requisitos. XIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021) XV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no art. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981. XVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que consta, nos autos principais, a informação de que o próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles, a parte falecida. XVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de que os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado fundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos autos principais. XVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. XIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes, acerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que permanecessem em situação de litispendência" (fl. 73). XX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XXI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.493/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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