- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência, ressaltando-se que [...] no dia 12.11.2018, por volta das 18h40, determinado funcionário do estabelecimento prisional visualizou fumaça saindo da cela na qual se encontrava o sentenciado, flagrando, ao chegar no local, tiras de lençol rasgado tomadas por fumaça e todos os sentenciados que se encontravam ali pisando em cima, a fim de esconder. Consta que, solicitado aos presos que ali se encontravam para que entregassem as tiras e o objeto utilizado para nelas atear fogo, estes responderam negativamente ao funcionário, dizendo-lhe: "Já era senhor, já era senhor!". 2. De fato, consolidou-se, nesta Superior Corte, entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave. Precedentes. 3. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016. 4. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários: [...] todos os sentenciados que estavam na cela passaram a pisotear as tiras de lençol que estavam queimando, a fim de ocultá-las, os quais, a despeito de terem recebido tal ordem, negaram-se a entregar as tiras de lençol e o objeto utilizado para nelas atear fogo. (grifei). Anote-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Quanto ao princípio da insignificância, também não procede a sustentação do ora recorrente, porquanto, conforme bem ressaltou o Tribunal a quo a conduta daquele que, presente em episódio em que se ateou fogo em tiras de lençol dentro de uma cela, desobedece ordem emanada de agente de segurança penitenciária para entregar determinados objetos, inegavelmente gera instabilidade no já tão tenso ambiente carcerário, revestindo-se, pois, de tipicidade material. 6. A questão relativa à suposta nulidade de decisão que determina a anotação de falta sem prévia audiência não foi suscitada na inicial do presente writ. Tampouco foi tratada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e na decisão ora recorrida, constituindo-se em inovação recursal. Inviável, assim, a análise do tema em sede de agravo regimental. 7. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta a perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal. 8.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 562.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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