- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave pelo sentenciado, que se recusou a submeter-se ao procedimento de revista e agiu com desrespeito aos agentes penitenciários, conduta enquadrada nos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984. 2. As provas consistentes em declarações coesas dos servidores e relatórios administrativos são suficientes para a caracterização da falta grave, prevalecendo a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada. 3. A reavaliação do conjunto probatório para eventual absolvição ou desclassificação da infração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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