- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível, outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 3. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 895 do STF. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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