JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002). 4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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