- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2023, p. 10/08/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL. 1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado. 4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967. 5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado. 6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.994.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.)
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