JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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