JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Com efeito, não se discute a perniciosidade da conduta delituosa sob investigação, que é de altíssimo grau de reprovabilidade. Caso o Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclua que os fatos ocorreram como fora narrado, a hipótese seria de grave sancionamento, proporcional ao mal causado. Contudo, não se está a tratar de antecipação de pena, mas de verificação se há ou não necessidade da medida cautelar adotada, a prisão preventiva. 3. No caso, a despeito dos elementos de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar: o crime em comento foi praticado em 29/03/2018, sendo a prisão preventiva do Acusado decretada em 26/05/2021 e, posteriormente, revogada pelo Juízo de origem, em 17/12/2021, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, sendo certo que o Juízo singular ressaltou que diante dos "antecedentes criminais e o lapso temporal de prisão provisória dos denunciados José Carlos e Rodolfo, bem como considerando a suposta participação de ambos no delito, que se difere da conduta do acusado Droysen (executor), verifico que a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão são cabíveis". 4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão cautelar do Acusado em 05/05/2023, sem qualquer referência à reiteração delitiva ou comprometimento dos atos processuais pela liberdade do Acusado. Desse modo, constata-se que a prisão processual - ante a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Acusado esteve solto durante a tramitação da ação penal até ser pronunciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.872/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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