- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase inquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com efeito, "confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a condenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e independentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão condenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila, e que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não traz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi encontrado no momento da prisão em flagrante. 5. Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e insuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à proporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que estaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a exigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas válidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial fundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do devido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um garantia constitucional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.552/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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