- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação. 3. A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial, beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em suas declarações mencionadas no acórdão condenatório. 4. Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau, ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas para corroborar o reconhecimento pessoal. 5. Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 6. Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.203/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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