- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONFIGURADA FUNDADA SUSPEITA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO, EXCEPCIONALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no RHC n. 174.310/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). - No caso, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 22/23), tendo o juiz singular ordenado a medida cautelar requerida em decisão, de fato, sucinta (fls. 27/28), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do endereço alvo das buscas, mas não do suspeito / investigado (fls. 27/28). - Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. - Na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso. - A prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.