- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal. Ao que se infere, a busca na casa do paciente foi precedida de breve monitoramento da policia que já tinha recebido denúncia anônima da ocorrência do tráfico de drogas na localidade, bem como no depoimento do corréu, que abordado em seu moto táxi teria confessado ter recebido a droga do paciente. Logo, não se constata, de plano, a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa. 3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida com os agentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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