- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação igual ou inferior a 8 (quatro) anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. II - Na espécie, a pena-base dos crimes de roubo foram fixadas acima do patamar mínimo em razão da presença de um circunstância judicial desfavorável (maus ante cedentes), o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão da quantidade de pena aplicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.033.433/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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