- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016 apenas faculta aos tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022). 1.1. No caso concreto, não houve a imprescindível comprovação no ato de interposição da referida peça recursal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.256.686/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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