JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO FALSO. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático, levam à punição por um só delito. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que restou caracterizada a continuidade delitiva. 3. Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.266.198/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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