JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021). 2. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/12/2021. Assim, não havendo comprovação, no momento da interposição do recurso especial, de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período, o recurso interposto em 12/1/2022 é intempestivo. 3. Ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido nos moldes da Súmula n. 115/STJ. 4. Embora devidamente intimada a parte, não foi regularizada a representação processual do subscritor do agravo e do recurso especial no prazo estipulado, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.323.055/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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