JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto embargado deixou claro que a CF admite a limitação do livre exercício de profissão, desde que haja previsão em lei em sentido formal. Além disso, destacou ser dispensável o registro dos professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física porquanto falta previsão legal para tanto. Ademais, registrou que as atividades tos instrutores e técnicos de tênis volta-se a difundir as técnicas e estratégias do esporte e que o fim para o qual ajuizada a demanda não é relativo à rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica o tênis. Anotou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de obrigatoriedade do registro. 3. A parte embargante insiste no argumento de que o aresto embargado é omisso quanto ao argumento de que as aulas de tênis possuem fase de aquecimento, alongamento, além de exigirem o condicionamento físico, de modo que a preparação inadequada pode trazer lesão muscular ou dano à saúde. 4. Contudo, como ressaltado, o objeto da demanda não se refere à rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica o tênis. A controvérsia examinada diz respeito a se é obrigatório o registro dos técnicos e instrutores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e a se há ou não exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da educação física, à luz do Lei 9.696/1998. 5. Pelos argumentos acima expendidos, o aresto vergastado decidiu que não. Após a realização da sustentação oral, no qual se reiteraram as considerações relativas à questão da saúde coletiva, concluiu-se que, a despeito da relevância de tais ponderações, nos termos em que formulada a controvérsia, e considerando o panorama legislativo atual, não há como acolher a pretensão recursal. 6. Embora a parte embargante afirme que o aresto foi omisso quanto aos fundamentos veiculados no Recurso Especial, ao parecer do MPF e à sustentação oral, não se constata omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.966.023/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 03/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES, INSTRUTORES, TÉCNICOS OU TREINADORES DE TÊNIS. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RECURSOS ESPECIAIS 1.959.824/SP, 1.966.023/SP E 1.963.805/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/02/2022

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ARTS. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física". 2. A …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal, vem, em caráter excepcional, admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe asse…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 12/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.149/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.