- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto embargado deixou claro que a CF admite a limitação do livre exercício de profissão, desde que haja previsão em lei em sentido formal. Além disso, destacou ser dispensável o registro dos professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física porquanto falta previsão legal para tanto. Ademais, registrou que as atividades tos instrutores e técnicos de tênis volta-se a difundir as técnicas e estratégias do esporte e que o fim para o qual ajuizada a demanda não é relativo à rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica o tênis. Anotou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de obrigatoriedade do registro. 3. A parte embargante insiste no argumento de que o aresto embargado é omisso quanto ao argumento de que as aulas de tênis possuem fase de aquecimento, alongamento, além de exigirem o condicionamento físico, de modo que a preparação inadequada pode trazer lesão muscular ou dano à saúde. 4. Contudo, como ressaltado, o objeto da demanda não se refere à rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica o tênis. A controvérsia examinada diz respeito a se é obrigatório o registro dos técnicos e instrutores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e a se há ou não exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da educação física, à luz do Lei 9.696/1998. 5. Pelos argumentos acima expendidos, o aresto vergastado decidiu que não. Após a realização da sustentação oral, no qual se reiteraram as considerações relativas à questão da saúde coletiva, concluiu-se que, a despeito da relevância de tais ponderações, nos termos em que formulada a controvérsia, e considerando o panorama legislativo atual, não há como acolher a pretensão recursal. 6. Embora a parte embargante afirme que o aresto foi omisso quanto aos fundamentos veiculados no Recurso Especial, ao parecer do MPF e à sustentação oral, não se constata omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.966.023/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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