JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES, INSTRUTORES, TÉCNICOS OU TREINADORES DE TÊNIS. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RECURSOS ESPECIAIS 1.959.824/SP, 1.966.023/SP E 1.963.805/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. Com razão a parte embargante, isso porque a questão debatida nos autos, qual seja, a definição se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.959.824/SP, 1.966.023/SP e 1.963.805/SP, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos, acórdão pendente de publicação. 4. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração do Conselho Regional acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.216/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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