- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ERRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CRIMINOSA REALIZADA PELO EMBARGANTE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO EXORBITANTE. MATÉRIAS ESPECIFICAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. TESES TRATADAS POR PROVOCAÇÃO DA DEFESA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, vícios não verificados no acórdão vergastado. 2. De fato, as teses relativas à ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, à ilegalidade do indeferimento de diligências, à ilegalidade da utilização de prova emprestada, à contrariedade aos arts. 155 e 156 do CPP, à absolvição do crime de estelionato, à impossibilidade de induzir uma pessoa jurídica em erro, à ocorrência de consunção entre o estelionato e a corrupção passiva e à indevida negativação das consequências do delito foram especificamente tratadas no julgado recorrido e de forma fundamentada. 3. Ademais, não se sustenta o argumento de que "não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça determinar qual será o regime inicial atribuído ao peticionário, assim como não cabia dizer de onde vem o prejuízo supostamente causado pelo embargante. Ambas as providências devem ser tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, devendo Vv. Exas. apenas reconhecer as ilegalidades" (e-STJ fl. 10.378). Isso, porque, nos aclaratórios anteriormente opostos, a defesa insurgiu-se justamente contra o silêncio desta Corte acerca de tais temas, que foram, inclusive, objeto do apelo extremo. 4. Na verdade, há uma insatisfação do embargante quanto ao resultado do julgamento acerca das questões referenciadas e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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